A divisão do império romano, em 286 d.C., entre Império do Ocidente, com sede em Roma, e o Império do Oriente, o lado bizantino, com sede em Constantinopla, resultou numa cisão com efeitos não apenas políticos, mas igualmente culturais e jurídicos profundos na Europa. Do lado bizantino, portanto a Oriente, o Imperador Justiniano, por édito, manda compilar o direito romano conhecido, entre 529 e 534 d.C. Do ponto de vista político, esta decisão é compreendida como concentração das formas de criação de direito na figura do imperador absoluto, o qual dispõe do direito como instrumento de reforço do poder. Essa compilação do Direito Romano seria apelidada de Corpus Juris Civilis (CJC), tornando-se o depósito do direito feito entre circa de 200 a.C. e 200 d.C., estando dividido em 2 grandes blocos: de um lado o direito antigo (leis públicas, costumes, jurisprudência, senatus consultus, éditos do pretor), e do outro o direito novo (constituições imperiais). O Corpus Juris Civilis estava dividido em 4 partes e 65 livros, contendo, então, os preceitos que Justiniano considerou útil serem coligidos. Com efeito, trata-se de uma iniciativa político-administrativa de Justiniano que permitiu a sobrevivência do direito romano, tendo servido de base para o reaprendizado daquele a partir do séc. XII e sendo, grosso modo, o direito romano que chegou até nós. Do lado ocidental a situação é diferente. A partir do séc. III d.C., verifica-se uma crescente invasão de povos germanos no império romano, motivada por fatores económicos e demográficos ligados ao esgotamento dos solos nos seus territórios de origem, pelo caráter guerreiro e aventureiros desses povos e, bem assim, a decadência económica, política e institucional do Império Romano. Inicialmente, encontramos uma persistência do direito romano, ou seja, os povos germânicos e romanos viviam segundo instituições jurídicas próprias, a que se iam juntando normas consuetudinárias resultantes do convívio entre estes povos. Gradualmente, este sistema de convivência fomentou a criação de disposições aplicáveis a ambos. A…
Direito
O renascimento do direito romano resulta de um contexto de renascimento do pensamento filosófico e da literatura latina, no quadro de um movimento intelectual italiano, no séc. XI. A instituição da Universidade de Bolonha e o desejo de um sistema jurídico coerente e completo, em resultado do desenvolvimento comercial e económico das cidades do norte de Itália, formaram o ambiente favorável a este processo, que se inicia pelo abandono das compilações da Alta Idade Média e pela concentração do estudo na codificação justiniana. O objetivo desta mudança centrava-se na procura do aperfeiçoamento do conhecimento do direito e no debate das diferentes interpretações e, ao mesmo tempo, por essa via, alcançar uma interpretaão mais sistemática e completa possível do Direito, expressa através do ensino do CJC de forma compartimentada. No entanto, uma vez que o CJC era visto como superior, a interpretação buscava a fidelidade, pelo que era estudado, mas não criticado. Assim, desenvolveu-se, sistematizou-se e generalizou-se o recurso ao método da glosa, a explicação de toda uma frase ou texto jurídico, entre linhas ou à margem, dando origem à Escola dos Glosadores (séc. XII-XIII). Este período de renascimento do direito romano foi marcado pela Magna Glosa de Acúrsio (1230). Tido como o último dos grandes glosadores, Acúrsio reuniu as glosas dos seus predecessores (cerca de 96.000), extraindo destas o que havia de mais útil na interpretação do Corpus Juris Civilis. A Magna Glosa tornou-se obra de enorme difusão europeia, e enquanto coletânea do Direito Romano esgotou a possibilidade de novas interpretações, facto que é tido como causa da decadência da Escola dos Glosadores. Em decorrência deste facto, os juristas começam a olhar para o Direito de outro modo. Apoiados no CJC e nas interpretações constantes às glosas, procuraram criar novas soluções jurídicas, almejando um novo Direito, ainda que eminentemente romano, mas não fiel ao CJC. Esta mudança deu origem à chamada Escola dos Comentadores, que durou entre o séc. XIII…
É preciso ter presente que a produção do direito que seguiu à guerra civil deve ao trabalho de Mouzinho da Silveira. Durante o período de instabilidade política, D. Pedro IV tinha criado uma espécie de governo-exílio da Ilha Terceira, na qual esteve durante o tempo de preparação, até à ida para o Porto, onde se juntou com as forças liberais que vinham de Inglaterra, constituídas pelos muitos liberais que de lá tinham vindo. No entretanto, foram feitos muito diplomas, feitos por Mouzinho da Silveira, que ainda não estavam em vigor. Mesmo sem destinatários, elas ficaram como um esforço de preparação do que mais tarde seria o governo. O trabalho já feito na Ilha Terceira por Mouzinho da Silveira foi utilizado. Este foi nomeado Ministro da Fazendo (equivalente ao coevo primeiro-ministro), ficando incumbido de governar em nome do rei, em 1823. Mouzinho da Silveira foi investido nesse cargo e tratou de pôr em prática senão todos, pelo menos alguns dos projetos de lei que tinham sido elaboradas na Ilha Terceira, compondo um conjunto de cerca de 30 a 40 diplomas. De entre eles, alguns permitiram ultrapassar questões que já eram anacrónicas. Apesar de parte ser excessivamente ideológica, outros foram suficientemente importantes para marcar evolução jurídica do país nos tempos seguintes. O principal destes diplomas incidiu sobre a reorganização do país tanto em sede administrativa quanto económica. Destaca-se a extinção dos forais manuelinos. A necessidade de reforma dos mesmos já havia sido objeto de menção por parte de Melo Freire, nas Provas do seu projeto de Código de Direito Público. A conceção de forais, até ao séc. XIV, marcou o estabelecimento jurídico de povoações, resultando do esforço de povoamento e desenvolvimento económico. Através deles, pretendia-se fixar de forma clara as limitações, dependências para com o Estado, autonomia de governo e administração. D. Manuel havia feito um esforço de reforma dos mesmos, esvaziando-os e, ao mesmo tempo, mantendo-os, num exercício paradoxal de satisfação…
O Código de Seabra inscreve-se no movimento codificador português do séc. XIX, em linha com o constitucionalismo vigente, em decorrência do liberalismo e da implementação das ideias da revolução francesa. O Código de Seabra constitui, na verdade, o código relativo ao direito civil, resultando de uma aspiração de longo-termo, desde os finais do séc. XVIII. Com efeito, apesar da sua inspiração jusnaturalista racionalista e de individualismo liberal, em linha com a época, o Código Civil português apresentou características próprias, a começar pela divisão orgânica. Ao contrário do modelo francês, de inspiração romana, baseado nas instituições, Seabra optou por um modelo em torno do “sujeito ativo da relação jurídica” (Almeida Costa, 2019: 479), distinguindo: nascimento (atribuição de capacidade de direitos e obrigações), efetiva aquisição de direitos pelo exercício de personalidade, seguidamente a fruição, e a defesa dos direitos e meios adquiridos. Assim, encontramos uma divisão do Código Civil em quatro partes: i) Capacidade Civil, ii) aquisição de direitos, iii) gozo e exercício de direitos (direitos de propriedade, à maneira inglesa), iv) ofensa dos direitos e reparação. Como já referido, os fundamentos teóricos do Código de Seabra encontram-se no jusnaturalismo racionalista e no individualismo liberal, razão pela qual era diretriz daquele que “cada um trata de si” e não interfere na liberdade do outro, equilibrando as máximas vantagens individuais com o bem comum, contendo um sentido ético e moral vincado. Aspeto de particular controvérsia do Código Civil foi a matéria relativa ao matrimónio, historicamente na pendência do direito canónico. Embora o intenso debate suscitado, foi possível a consagração de um casamento civil ao lado do religioso-católico. Apesar dos inúmeros elogios à obra, alguns defeitos foram apontados, a começar pelo facto de ser obra de um só autor. Em segundo lugar, é tomado por vício congénito o excesso de originalidade, em prejuízo de se ter afastado dos modelos doutrinais e legislativos já consagrados, com destaque para o capítulo relativo à responsabilidade civil.
A Lei de 18 de Agosto de 1769, que somente no séc. XIX viria a receber a designação de “Leida Boa Razão”, corresponde uma mudança profunda no sistema jurídico português. Esta veio consagrar as bases principais da legislação portuguesa, revelando uma profunda influência racionalista ao sujeitar a validade de qualquer fonte de direito, incluindo o costume, ao critério da conformidade à “recta ratio”, facto que lhe valeu a designação. Herdeira das correntes do Iluminismo e do Humanitarismo, trazidas a Portugal pelos “estrangeirados”, isto é, letrados e cientistas portugueses (de entre eles Luís António Verney) que tendo vivido além-fronteiras transportavam as ideias em voga, a “Lei da Boa Razão” caracterizou-se pela sua intenção de impedir irregularidades em matéria de assentos e de utilização do direito subsidiário, assim como de fixar normas precisas sobre a validade do costume e estabelecer os elementos a que o intérprete podia recorrer a fim de preencher as lacunas. O carácter reformista pombalino encontrou-se expresso de forma igualmente relevante nos Estatutos Novos(1772) da Universidade de Coimbra. No quadro da “Lei da Boa Razão”, esse espírito reformador imprimiu-se em alterações significativas, como sejam: 1) os casos deviam ser julgados pelas leis pátrias e pelos estilos da corte,sendo que estes últimos só teriam validade quando aprovados pela Casa da Suplicação. Isto significa que perderam a sua eficácia autónoma; 2) verificou-se uma atribuição de autoridade exclusiva aos assentos da Casa da Suplicação, a qual se afigurava como o tribunal supremo do Reino. Desta forma, os assentos das diversas Relações só teriam valor normativo mediante confirmação daquele tribunal superior. Esta inovação resolveu o problema da existência de assentos contraditórios; 3) estatuiu que o costume teria de estar conforme à boa razão, não poderia contrariar a lei e ter mais de 100 anos; 4) apenas na falta de direito pátrio (casos omissos), caberia recurso ao direito subsidiário, ou seja, ao direito romano. Estas situações requeriam uma análise caso a caso, bem como que o direito…
A corrente do uso moderno do direito romano – usus modernus pandectarum – nasceu na Alemanha, no séc. XVII, tendo gerado enorme adesão. Esta corrente defendia a urgente necessidade de se fazer uma avaliação crítica de todo o direito romano – tendo presente a reintrodução do direito romano por via do Corpus Juris Civilis, a partir do séc. XI –, a fim de separar as matérias que permaneciam atualizadas e úteis, para efeitos de aplicação nos tribunais como direito vigente, daquelas que tinham uma utilidade meramente historiográfica, de compreensão do pensamento jurídico romano, mas que não poderiam ser aplicadas judicialmente. Assim, o direito romano que se revestia de atualidade e utilidade era chamado de moderno, daí a designação de uso moderno para esta corrente. Com efeito, esta corrente introduziu uma visão crítica do direito romano, abrindo caminho para reformas que visavam substituir partes do direito romano por direito produzido pelo poder político, restringindo o primeiro a determinadas áreas do direito e determinadas matérias, i.e., aquelas em que o direito romano se revestia de tal relevância e adequação que o seu uso era justificável e ajustado, em particular no referente ao direito civil. Foi, pois, este o momento em que o direito romano se viu vertido nos códigos civis modernos. Este modelo de pensamento utilitário do direito romano viu-se atrativo para o poder político, e o Marquês de Pombal não ficou indiferente ao mesmo, tendo sido o impulsionador de um conjunto de reformas jurídicas que marcam a transição do direito antigo para o moderno em Portugal. Releva deste movimento pombalino, a chamada Lei da Boa Razão, publicada a 18 de agosto de 1769. A referida lei comporta todos os ingredientes que nos permitem perceber tanto a presença da corrente de “uso moderno das pandectas”, quanto a interpretação política feita da mesma, no sentido de centralizar o poder, ao caso nas mãos do Marquês de Pombal. A “Lei da Boa Razão” (LBR)…
Conhecer a receção do direito romano justiniano em Portugal implica, antes de mais, ter presente o contexto de emergência do mesmo na Europa. Falamos, pois, do renascimento do direito romano, após um período intenso de direito visigótico e foraleiro. Este movimento inicia-se em Itália, no séc. XI, marcado pelo renascimento do pensamento filosófico e da literatura latina, e com a criação da Universidade de Bolonha. Com efeito, o desenvolvimento comercial e económico das cidades do norte de Itália origina a consciência da necessidade de um sistema jurídico coerente e completo. Esta situação provoca o abandono das compilações da Alta Idade Média e a concentração do estudo no Corpus Juris Civilis, nele vendo uma possibilidade de aperfeiçoamento do conhecimento do direito e de debate em torno das diferentes interpretações. Esta época é, pois, conhecida por “época dos Glosadores”.A penetração do direito romano renascido, o direito justiniano, na Península Ibéria ter-se-ia dado nos finais do séc. XII, através da Catalunha, região de maior contacto com a Europa.Todavia, essa situação não traduz uma autêntica difusão do direito romano justiniano e da obra dos Glosadores em Portugal, em grande medida devido às assimetrias entre as regiões adjacentes à Corte e os povoados mais distantes, onde as “novidades” tinham difícil penetração.O começo do séc. XIII trouxe a prática de envio de estudantes, na sua maioria eclesiásticos, para centros italianos e franceses, com particular enfoque para a Universidade de Bolonha. Na sua maior parte regressavam à Península Ibérica após a conclusão dos estudos. Esses “letrados”, como se designava, ocupavam, então, postos importantes na carreira eclesiástica, política ou de ensino, sendo importantes difusores do direito novo.Neste processo, tais estudantes obtinham um conhecimento que lhes permitia olhar para o poder político de uma forma diferente, inspirados no Corpus Juris Civilis, advogando, por tal, que o governo, i. e., a regência do rei, implica a criação de normas. Para tanto, o monarca necessita ter à sua volta juristas que…
O surgimento de Portugal enquanto desmembramento do reino de Leão produziu, do ponto de vista jurídico, uma continuidade em matéria de fontes, o que, a par da necessidade de estabelecimento das fronteiras de Portugal, tornou menos urgente o imperativo de direito pátrio, acrescendo, ainda, a ideia de que o direito gozava de uma aura transcendente, amplamente devedora da noção abraâmica de imanação divina das normas. Ora, entre as fontes que vigoravam no Portugal antes das ordenações – v.g. Código Visigótico, Leis dimanadas de Concílios, forais anteriores à independência, “façanhas”, leis gerais de monarcas –, o costume gozava de particular relevo. Por costume sabemos um modo de formação e revelação de normas jurídicas traduzidas numa prática constante e reiterada de determinada conduta ou omissão de conduta por um tempo não determinado, mas suficientemente longo para conter a ideia de repetição (elemento material) a que se junta a convicção de obrigatoriedade (elemento psicológico). Nos primórdios da nacionalidade portuguesa, a noção de costume compreendia todas as fontes tradicionais de direito que não possuíssem caráter legislativo, que incluíam as sentenças da Cúria Régia (mais tarde Costume da Corte), de juízes municipais e juízes arbitrais. A forte deslocação de populações no território, para efeitos de povoamento – fenómeno que potenciaria o surgimento das Cartas de Povoação e dos Forais –, tornaria o costume a maior mancha jurídica em Portugal. Decorriam dois tipos de costumes: (i) gerais, ou seja, aqueles que vigoravam e se aplicavam de forma generalizada, de lastro territorial e temporal mais expressivo, e (ii) locais, i.e., aqueles que aplicabilidade e vigência exclusivamente local, variando de sítio para sítio. O surgimento das Ordenações do reino, em torno de 1446, no reinado de D. Afonso V, corresponde à necessidade de sistematização e atualização do direito vigente, para efeitos de disponibilização aos magistrados e para uma maior uniformização jurídica do direito pátrio. Para tais efeitos, foram usadas as várias espécies de fontes em vigor, leis gerais,…
strong>As ordenações são compilações ou coletâneas das leis do reino e surgiram no séc. XV com o objetivo de acentuar a prevalência da lei sobre outras fontes de direito. As primeiras foram as Ordenações Afonsinas. A estas seguiram-se as Ordenações Manuelinas (sec. XVI) e, por último, as Ordenações Filipinas (fins do sec. XVI e sec. XVII). Ordenações Afonsinas As Ordenações Afonsinas possuem especial relevo na história do Direito português, constituindo-se como a síntese do sistema jurídico português no quadro peninsular, sobretudo a partir de Afonso III, funcionando como suporte da evolução do direito português. A fim de evitar a dispersão e confusão das normas que produziam efeitos negativos na administração da justiça, na regência do Infante D. Pedro, durante a menoridade de D. Afonso V, foi incentivada a compilação de ordenações jurídicas. Presume-se que os anos de 1446 e 1447 correspondem aos da entrega do projeto concluído e da publicação das Ordenações. A data de entrada em vigor é incerta, em virtude da ausência de imprensa e de uma regra própria de publicitação dos diplomas legais, carecendo estes de cópias manuscritas. Pesem tais dificuldades, a tarefa de difusão terá sido facilitada pelo facto de as Ordenações não apresentarem particulares inovações, uma vez que se utilizaram largamente das fontes anteriores, realizando, em tais termos, uma consolidação do direito precedente. Tal processo deve ter produzido efeitos somente na segunda metade da década. Tendo em conta que as Ordenações Afonsinas procuraram sistematizar e atualizar o direito vigente, nestas foram usadas as várias espécies de fontes em vigor: leis gerais, resoluções régias, subsequentes a petições ou dúvidas apresentadas em Cortes ou mesmo fora destas, concórdias, concordatas e bulas, inquirições, costumes gerais ou locais, bem como preceitos de direito romano e de direito canónico, entre outras. Do ponto de vista da técnica, utilizou-se, via de regra, o estilo compilatório. Isto significa que foram transcritas as fontes anteriores, afirmando em seguida os termos em que tais preceitos…
Antes do surgimento das Ordenações do reino português, vigorou no ordenamento jurídico nacional o Direito herdado do reino de Leão, com o Código Visigótico, as leis dimanadas de Concílios e os Costumes, as cartas de povoação e os forais (que mantiveram vigência, ainda que reformulados), o direito romano renascido, o direito de inspiração canónica, e a partir do séc. XV, com o reinado de D. João I, emergem as primeiras coleções de direito pátrio, com o Livro das Leis e Posturas e as Ordenações de D. Duarte, uma coletânea imperfeita que, todavia, daria o mote ao trabalho compilatório. Aliás, seria ainda no reinado de D. Duarte que começariam os trabalhos que culminariam nas Ordenações Afonsinas. Por Ordenações temos, então, compilações ou coletâneas de leis que surgiram no séc. XV e que tinham por objetivo acentuar a prevalência da lei sobre outras fontes de direito. As primeiras foram as Ordenações Afonsinas. A estas seguiram-se as Ordenações Manuelinas (sec. XVI) e, por último, as Ordenações Filipinas (fins do sec. XVI e sec. XVII). Na sua condição de coletânea ou compilação, as Ordenações desempenharam relevante papel na evolução do direito em Portugal, pelo esforço de síntese, sistematização, produção legislativa nova, pela revisão e revogação de preceitos anteriores, pela evolução da técnica legislativa e compendiária, pela relação com o costume, com o direito canónico e com o direito subsidiário, pela incorporação de preceitos, princípios e ideias oriundas de outros países, produzindo uma verdadeira ciência do direito português, abrindo caminho para os vindouros Códigos.